O futuro da pejotização: risco ou estratégia segura para a empresa?

A contratação de serviços de uma pessoa jurídica por outra pessoa jurídica, prática popularmente conhecida como “pejotização”, tornou-se uma alternativa utilizada por muitas empresas para acessar mão de obra especializada em atividades específicas e obter maior eficiência na alocação de seus recursos.
Para a empresa contratada, ou prestadora de serviços, esse modelo também pode oferecer vantagens, como maior autonomia na execução das atividades, flexibilidade de horários e liberdade para administrar o próprio negócio.
Entretanto, para o empresário que utiliza ou pretende utilizar esse modelo de contratação, é importante compreender que existe uma linha tênue entre uma prestação de serviços efetivamente autônoma e uma relação de emprego disfarçada. Quando essa diferenciação não está clara, podem surgir insegurança jurídica, passivos trabalhistas e disputas judiciais.
A relevância desse debate levou a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá estabelecer parâmetros mais claros para esse tipo de contratação por meio do julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
O que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre essas contratações?
O Supremo Tribunal Federal já apresentou importantes sinais favoráveis à modernização das relações de trabalho, especialmente em relação à possibilidade de terceirização de mão de obra.
Em decisões de grande repercussão, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Tema 725 de Repercussão Geral, o STF reconheceu a constitucionalidade da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho, inclusive quando relacionadas à atividade-fim das empresas.
Esse entendimento estabeleceu como premissa que a contratação entre pessoas jurídicas é, em princípio, um modelo lícito e uma manifestação da liberdade de organização produtiva. Para as empresas, essas decisões representam uma importante base jurídica para a utilização dessa modalidade de contratação.
Apesar da tese estabelecida no Tema 725, algumas questões relacionadas especificamente à pejotização ainda geram controvérsias. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de pacificar a matéria e submeteu o Tema 1.389 de Repercussão Geral, relacionado ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.532.603/PR, a julgamento.
Entre os principais pontos que deverão ser esclarecidos está a licitude do contrato de prestação de serviços quando houver alegação de fraude destinada a mascarar uma relação de emprego. Outro aspecto importante será a definição do ônus da prova, isto é, quem deverá demonstrar a existência ou a inexistência do vínculo empregatício quando essa questão for levada à Justiça.
Em razão da relevância e do impacto da matéria, o ministro relator Gilmar Mendes havia determinado a suspensão dos processos que discutem a pejotização em todas as instâncias. Posteriormente, diante do grande represamento de ações na Justiça do Trabalho, a medida foi revista.
Com isso, permanecem suspensos os processos que se encontram em tramitação após a prolação de acórdão por um Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Já os processos em primeira instância ou que aguardam julgamento de recurso em segunda instância tiveram sua tramitação retomada.
O contrato é importante, mas a realidade da relação também será analisada
Outro ponto que merece atenção dos empresários está na própria legislação trabalhista.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o artigo 442-B na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo constitui um importante instrumento para as empresas ao estabelecer que a contratação de trabalhador autônomo, quando cumpridas as formalidades legais, pode ocorrer com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não, sem que isso, por si só, caracterize uma relação de emprego.
A existência dessa previsão legal, entretanto, não significa que a simples assinatura de um contrato de prestação de serviços seja suficiente para afastar qualquer risco trabalhista.
O artigo deve ser interpretado em conjunto com o chamado princípio da primazia da realidade. Na prática, isso significa que, em uma eventual discussão judicial, os fatos que caracterizam o cotidiano da relação entre as partes podem prevalecer sobre aquilo que está formalmente estabelecido no contrato.
Assim, se o prestador contratado como pessoa jurídica estiver, na realidade, sujeito a condições características de uma relação de emprego como controle de jornada, recebimento de ordens diretas e ausência de autonomia para organizar e executar seu trabalho, aumenta o risco de descaracterização do contrato e de reconhecimento judicial do vínculo empregatício.
Para a empresa, portanto, não basta possuir um contrato formalmente bem elaborado. É necessário assegurar que a forma como a relação funciona no dia a dia seja coerente com a autonomia prevista no instrumento contratual.
O que a empresa pode fazer enquanto aguarda a decisão do STF?
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não profere uma decisão definitiva sobre o Tema 1.389, as empresas que contratam serviços terceirizados por meio de pessoas jurídicas devem avaliar cuidadosamente suas relações com esses prestadores.
A gestão do risco passa, inicialmente, pela adequada estruturação contratual. Mas deve ir além: a empresa precisa garantir e ser capaz de comprovar que existe, na prática, autonomia do prestador na execução dos serviços.
Isso exige atenção não apenas aos documentos, mas também à maneira como gestores e equipes se relacionam com os profissionais contratados. Procedimentos internos que contrariem a autonomia estabelecida contratualmente podem aumentar a exposição da empresa a questionamentos trabalhistas.
Nesse contexto, o trabalho jurídico preventivo ganha especial relevância. A revisão dos contratos e, principalmente, das práticas adotadas no relacionamento cotidiano com os prestadores pode identificar fragilidades antes que elas se transformem em disputas judiciais.
Além de fortalecer a defesa da empresa em uma eventual ação trabalhista, essa atuação preventiva permite alinhar a operação a uma interpretação mais moderna e juridicamente segura das relações de trabalho, preparando o negócio para os parâmetros que venham a ser definitivamente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389.
OAB/SP: 369.069





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